Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3804/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
FREDERICO MINHARRO PRADO - CPF: 02521125121
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 202/2021-RELT5

7.1. Trata-se da Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do senhor Frederico Minharro Prado, da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína, no exercício de 2019, submetida à apreciação deste Tribunal de Contas, em obediência às normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE-TO), Resolução Administrativa nº 02/2002 (Regimento Interno -TCE-TO) e Instrução Normativa nº 07/2013 (Prestação de Contas).

7.2. A prestação de contas foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do relatório técnico nº 82/2021 (eventos 5), que relacionou quatro indícios de irregularidades que motivou o chamamento do senhor Frederico Minharro Prado, gestor à época e do senhor Auberany Dias Pereira, contador, por determinação do Despacho nº 287/2021, materializado pelas citações nº. 747/2021 e 749/2021 (eventos 6 ao 11).

7.3. Validamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesas em única peça, via SICOP, registrado sob nº 243/2021 (eventos 12), tempestivamente nos termos da Certidão nº 347/2021-COCAR.

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o relatório de análise de defesa nº 229/2021 (evento 15), acolhendo parcialmente, as alegações de defesa.

7.5. O representante do Corpo Especial de Auditores, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, emitiu o Parecer nº 958/2021, em que manifestou pelo julgamento regulares, com ressalvas (evento 16).

7.6. O Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, por intermédio do Parecer nº 1161/2021, emitiu opinião pela regularidade com ressalvas (evento 17).

7.7. Não foi informada a existência de processos conexos.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/09/2021 às 17:19:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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